sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AUTORIZADO LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO

O TST decidiu autorizar a liberação do saldo do FGTS de um trabalhador, que havia PEDIDO DEMISSÃO, para utilização do valor na quitação da sua casa própria.

A decisão teve como base a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana associado à inviolabilidade da propriedade, exercida em consonância com a sua função social. A Construção do fundamento é estritamente constitucional. (arts. 1º. E 5º da Constituição Federal). Destaco que a decisão interpretou de forma relativa à proibição da Lei do FGTS, quanto ao saque na hipótese de pedido de demissão pelo trabalhador, pois considerou a função social como prioridade na aplicação da Lei.(art. 20 da Lei 8.036/91)

A prestação jurisdicional deve ser rápida para que tenha efeito concreto, pois após três anos sem movimentação na conta do FGTS,CONTA INATIVA, qualquer trabalhador poderá sacar o saldo do FGTS, independentemente da motivação da demissão.





16/11/2011

Trabalhador consegue liberação de saldo do FGTS para pagar dívida de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Turma considerou que a autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permito utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.

A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.

Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria - seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas.

Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A sentença foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização. O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.

“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição da República”, afirmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. O TRT-PB defendeu ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social.

Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. Além de observar que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do STJ, o ministro citou precedentes da Segunda Turma daquela Corte nesse sentido. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-28840-54.2008.5.13.0001

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA, RECLAMANDO HORAS EXTRAS, QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE DIREITO HOMOGÊNEO

Mais uma decisão do TST no sentido de prestigiar a solução coletiva de conflitos. O caminho fortalece a celeridade na prestação jurisdicional, reduz o número de demandas repetitivas e principalmente, fortalece a atuação do SINDICATO como representante da categoria profissional, eliminado as restrições.



07/11/2011

Turma assegura legitimidade de sindicato em ação sobre horas extras

Com o entendimento que o sindicato possui ampla representatividade para ajuizar reclamação trabalhista na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba (Sinconvert), do Paraná, para ajuizar ação requerendo pagamento de horas extras aos profissionais que representa. A decisão foi pronunciada em recurso do Sinconvert.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação. O entendimento foi o de que os direitos pleiteados não se inseriam no conceito de direito individual homogêneo, que asseguraria a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva. Isto porque a maioria dos direitos de cada trabalhador não decorria de uma origem comum.

Inconformado, o Sinconvert recorreu ao TST sustentando que, após a decisão que reconheceria o direito dos trabalhadores às horas extras, se seguiria a liquidação de sentença a título individual, o que demonstra que a decisão regional teria desvirtuado a norma que conceitua o direito individual homogêneo.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que a instituição sindical tinha mesmo legitimidade para representar a categoria na ação. Isso em decorrência de o TST já ter firmado jurisprudência no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República atribui ao sindicato legitimidade para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos.

A Quinta Turma seguiu o voto do relator que, ao assegurar a legitimidade ao sindicato, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a ação trabalhista. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira, que não reconhecia a legitimidade sindical naquele caso.
(Mário Correia/CF) Processo: RR-67000-55.2009.5.09.0671

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Auxílio Solidão

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu o pagamento do adicional de “auxilio-solidão”, em favor de maquinista do Vale S.A., em razão do acúmulo de funções (maquinista e maquinista auxiliar) e por trata-se de benefício, concedido a alguns empregados maquinistas da mesma empresa.

Acontece que, o adicional de “auxílio-solidão” foi garantido a uma parcela dos empregados maquinistas do Vale S.A, que celebraram acordo judicial, por terem direito adquirido à parcela até novembro de 1997. Embora, o autor só tenha assumido as funções de maquinista em 2006, foi reconhecida a procedência do pagamento do adicional, aplicando-se o princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República.)

A orientação jurídica da decisão, no nosso entendimento, busca o equilíbrio das partes, desiguais na relação de trabalho.





Notícia TST publicada 27.10.2011 (www.tst.gov.br)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia de o maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, “a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.(Carmem Feijó)
Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO PODE SER FLEXIBILIZADO



Resultado de julgamento realizado pelo TST,  publicado no  site, www.tst.gov.br, muito importante para os trabalhadores que lutam contra a flexibilização dos direitos trabalhistas. O TST reconheceu que o pagamento do adicional de periculosidade, por decorrer de medida de saúde e segurança do trabalho é indisponível. Não podendo ser reduzindo através de negociação coletiva.





“A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito à flexibilização por negociação coletiva. 

Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos. 

A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva. 
 (Carmem Feijó) “
Processo: RR-1000-24.2005.5.17.0014 

sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRABALHADOR MORTO EM DECORRÊNCIA DO AMBIENTE INSALUBRE DE TRABALHO

Em uma das muitas visitas ao site do TST, li uma notícia que cortou minha respiração. Relatava o caso do Espólio, representado pela viúva e dois filhos de 7 e 11 anos de idade, que pleiteou na Justiça do Trabalho, pagamento de indenização por danos morais e materiais, mais pensão mensal, em razão da morte do trabalhador, aos 40 anos de idade.

A notícia contava que o trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985, na área de produção de alumínio, permaneceu exposto a ambiente de trabalho insalubre por mais de 16 anos. O metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer de pulmão e fígado.

O trabalhador faleceu sem que tenha sido caracterizado o nexo de causalidade entre o ambiente insalubre de trabalho e a doença adquirida. Este reconhecimento só ocorreu após a apresentação da ação judicial, com a realização de Laudo Pericial que  comprovou o nexo causal.

Mesmo após a elaboração do Laudo Pericial, a Alcoa manifestou sua discordância com o laudo pericial, pois alegou que a prova pericial  não apontou a culpa da empresa. Pois a Alcoa considera que o material produzido pela fábrica não seria tóxico a ponto de causar tal moléstia no empregado, já que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.

Bem nesta seara não poderemos opinar e trata-se de matéria de defesa processual, pois foram garantidas todas as etapas do processo legal. Porém, quanto aos fatos narrados na ação não restaram dúvidas na cabeça do Juiz do Trabalho. O Magistrado considerou, o  tempo de exposição do metalúrgico, durante 16 anos, o ambiente de trabalho altamente insalubre, o contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Entendendo inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada, naquele ambiente insalubre.

O  Juiz do Trabalho deu um alerta a Alcoa,  “ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua incúria”.

 A Alcoa recorreu ao Tribunal Regional e depois ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator do TST, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no processo que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecido pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Veja que o Ministro do TST destacou não o Laudo Pericial mas sim o parecer médico apresentado pela própria Alcoa. E que o acórdão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico.  Este é o número do processo que estamos comentando. AIRR - 190540-51.2005.5.16.0004

Bem após o termino do processo a viúva e dois filhos menores de metalúrgico receberão R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal. Porém o trabalhador perdeu a vida.

Fiquei sem respiração ao pensar que toda esta situação perdurou por 16 anos. O trabalhador permaneceu naquele ambiente insalubre, que gerou a doença e a morte. Fechei os olhos e vi o metalúrgico trabalhando, respirando os agentes agressores, vi o sofrimento da viúva e dos seus filhos.

Sofrimento que  não está restrito apenas  a esta situação, mas em várias e várias, que são julgados ou não pela Justiça do Trabalho. Caso de seqüelas temporárias e permanentes, que acarretam  incapacidade laboral e óbito de trabalhadores. Conseqüências do desrespeito às medidas de proteção à saúde do trabalhador,  medidas básicas ou especificas da categoria profissional. Casos que acontecem sem distinção entre situação financeira do empregador, em pequenas e grandes empresas.

É importante destacar que,  na  definição legal, Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). E que a lei também  considera como acidente do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213/91) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais.

Em  mais uma ação noticiada pelo TST, que completa a anterior e renova nossas esperanças, diz respeito à empresa de calçados Azaléia Nordeste S.A. que  não conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de multa por descumprimento de medidas de proteção ao trabalhador. Nesta ação judicial, o Ministério Público do Trabalho apresentou Ação Civil Pública requerendo a condenação da Azaléia em obrigação de fazer para adotar 19 medidas para melhoria do ambiente de trabalho, com a finalidade de evitar acidentes com empregados.

A empresa já foi multada por descumprir 15 normas de segurança e medicina do trabalho. Lembrei da advertência do Juiz do Trabalho a Alcoa, destacando a importância da diligência do empregador  na garantia  de um ambiente saudável.

As obrigações descumpridas pela Azaléia são básicas, tipo: sinalizar os locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), realizar campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes, realizar estudos técnicos para substituição de solventes tóxicos, evitar emissão de pó de couro e borracha, obedecer aos intervalos intrajornada e instalar armários individuais para os empregados, dentre outros, relacionados a ruídos, alta temperatura, ergonomia e manipulação química. O processo contra a Azaléia é o seguinte, Processo. RO - 72800-51.2009.5.05.0000

O foco da discussão sobre normas de segurança e medicina do trabalho deve ser a precaução, a ação do Ministério Público teve este objetivo. Cientes da necessidade de garantir  a vida dos trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União tomaram a iniciativa de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

A iniciativa é fruto do número de ações judiciais e acidentes de trabalho registrados no INSS, já que durante o ano de 2009, foram registrados no cerca de 723,5 mil acidentes do trabalho, segundo informação disponível no site da DATAPREV e no do Ministério da Previdência, além do site do TST. www.tst.jus.br/prevencao/estatistica.html

Renovo minha respiração, a  notícia  de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho reanima meu coração. Teremos que abraçar este Programa, os sindicatos, os órgãos de representação de base, as CIPAs, todos nós, não só para evitar e acabar com os acidentes de trabalho, mais também, como uma grande luta pelo reconhecimento do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoal Humana.

Dica legal:
No endereço abaixo, vocês terão acesso ao relatório sobre os principais tipos de acidente de trabalho registrados, público alvo, ramo econômico e partes do corpo humano mais atingidas. Vale a pena conferir.

www.tst.jus.br/prevencao/arquivos/estatisticas.pdf

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TRABALHO DOMÉSTICO

Debate que sempre volta à ordem do dia é a situação dos trabalhadores domésticos do Brasil. Muitas situações envolvem este tema, desde o acesso ao local de trabalho aos direitos assegurados à categoria profissional.

Recentemente, o deputado  federal Roberto de Lucena, do PV de São Paulo, apresentou projeto que transforma a discriminação no uso de elevadores sociais em contravenção. O parlamentar quer modificar a Lei das Contravenções Penais prevendo pena de prisão de 30 dias a três meses e multa para quem impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais.

A OIT, Organização Internacional do Trabalho estima que  a categoria trabalhista é  a maior do Brasil. Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres, isto significa 17% de toda população feminina Brasileira.

Porém, a categoria não é detentora dos mesmos direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores urbanos e rurais. Além de sofrerem com frequentes desrespeitos a Legislação. Segundo a representante da OIT Brasil, Laís Abramo, "apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada".

A Consolidação das Leis do Trabalho excluiu da sua proteção à categoria de trabalhadores domésticos. A situação permaneceu assim por mais de 30 anos, quando foi editada a Lei 5.859 de 1972,  que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

A nossa Constituição Cidadã de 1988 manteve a exclusão. Tendo selecionado através do parágrafo único do artigo 7º, algumas conquistas para estendê-las aos domésticos. São assegurados pela Constituição à categoria dos trabalhadores domésticos: salário mínimo,  irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, gozo de férias anuais remuneradas,  licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria, bem como a sua integração à previdência social.

Os demais trabalhadores urbanos e rurais, além das conquistas acima relacionadas, têm assegurados pela Constituição Federal: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos, seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa,  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei,  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, proteção do mercado de trabalho da mulher, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proteção em face da automação, na forma da lei, seguro contra acidentes de trabalho, ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

A categoria dos domésticos são signatários da única lei condicional existente no ordenamento jurídico brasileiro: a Lei 10.228 de 23.3.2001, por meio da qual o direito a FGTS e a seguro-desemprego é de cumprimento opcional do empregador. Assim, o número de empregados domésticos com FGTS representa apenas 4% do total de trabalhadores com carteira assinada. Confiram o quadro abaixo, conforme os números de 2008 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE:

Trabalho doméstico no Brasil

6,626 milhões

É o número de trabalhadores domésticos no país

6,201 milhões

São mulheres

1,774 milhão

Têm registro em carteira

78 mil

São inscritos no FGTS

13 mil

Receberam seguro-desemprego em 2009
Fonte: Caixa Econômica Federal, IBGE e Ministério do Trabalho e Emprego

Só com a edição da Lei 11.324/2006  ficou regulamentado o direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família e que é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

É patente que a discriminação social, de raça e gênero se faz presente com clareza nessa atividade. De acordo com a OIT, o trabalho doméstico apresenta em todas as suas dimensões enorme déficit de trabalho decente, resquícios de uma herança escravocrata persistente no tratamento legal diferenciado e na postura preconceituosa que desprestigia o trabalho doméstico, não obstante o seu grande valor social.

Compartilhamos as palavras da ex-empregada doméstica, Dra. Delaíde Arantes, hoje Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Empregada Domestica, 27.04.2011, “há muito a ser feito, ainda, em prol do empregado doméstico. É urgente que as políticas públicas sejam direcionadas a esta categoria, para que a ela seja conferida a isonomia assegurada na Constituição Federal. Que esta data comemorativa, além de representar justa homenagem a uma categoria de trabalhadores tão necessários no dia-a-dia dos lares brasileiros, possa atrair esforço social e político no sentido de ampliar o reconhecimento, a valorização e os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos do Brasil.”

segunda-feira, 9 de maio de 2011

É proibida a terceirização em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento.


Recente decisão proferia pelo TRT 3ª Região,em  25 de Abril de 2011, animou o debate sobre a terceirização. Aquele Regional decidiu sobre a impossibilidade da terceirização referente à venda de passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico. A decisão reconheceu ainda, a existência do vínculo empregatício da trabalhadora com as empresas, observando a habitualidade da prestação de serviços, já que lá permaneceu por quase dois anos.

O Tribunal considerou que as funções desenvolvidas pela trabalhadora terceirizada se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento e que a terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

O voto do Desembargador convocado Orlando Tadeu de Alcântara declarou  ainda que a utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho.

Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte. RO 0000622-98.2010.5.03.0138.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

RODÍZIO PARA USO DE BANHEIRO NA VOTORANTIM NÃO AFRONTA A LEI

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à indenização por danos morais, pleiteado por uma trabalhadora do Grupo Votarantim, por entender que o uso do banheiro em sistema de rodízio previsto em normas regulamentares internas impostas pela empresa, não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.
A Ministra Maria Doralice Novaes entendeu que  a prática de controle de idas ao banheiro,
não gerou humilhação ou de constrangimento. A condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.

Na minha opinião, a restrição ao uso do banheiro gera constrangimentos aos trabalhadores, pois expõe as necessidades naturais dos seres humanos, a intimidade e a vida privada do indivíduo ao controle do empregador. Acho que extrapola o direito regulamentar do empregador. Atenta contra a dignidade da pessoa humana. Para controlar e avaliar a produtividade do trabalhador poderão ser adotados outros mecanismos mais sofisticados.

Segue notícia  publicada no site do TST:

Confirmando entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empregada da Votorantin Cimentos Brasil S.A. que buscava indenização por danos morais alegando restrições relativas ao uso de banheiro nas dependências da empresa.

O Regional fundamentou-se no fato de que, em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou, ainda, que, salvo prova de dano moral concreto daí advinda, a existência de normas nesse sentido, em tese, expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.

No caso, a prova dos autos revelou que o uso do banheiro funcionava em sistema de rodízio. Bandeiras sinalizavam se havia ou não banheiros disponíveis, e a orientação da empresa eram para que se evitassem ausências, independentemente da existência ou não de bandeiras livres, no período de maior fluxo de ligações pela manhã. Ademais, não restou comprovada a existência de efetivo dano moral à imagem ou à honra da empregada.

A relatora do acórdão na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, salientou que o dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, que abrangem os bens de natureza espiritual da pessoa, tidos como invioláveis pelo seu grau de importância. Assim, a condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. E, nas informações contidas nos autos, destacou, não havia registro, por parte do Regional, de nenhuma ocorrência de humilhação ou de constrangimento pela limitação do uso do toalete, tampouco a prática de controle de idas ao banheiro.

Nesse contexto, a juíza Maria Doralice enfatizou que, no caso, a questão requer a configuração de ato ilícito, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos. Para a relatora, ante o entendimento do Regional de não restar configurado dano moral a ensejar indenização, decidir contrariamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível, nos termos da Súmula 126 do TST.
Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma rejeitaram o recurso da empregada.
 (Raimunda Mendes) Processo: RR-208900-30.2008.5.09.0008.

E vocês o que acharam da decisão do TST.

terça-feira, 5 de abril de 2011

PROPAGANDA EM UNIFORME

É Freqüente o uso das propagandas dos produtos nos uniformes dos trabalhadores. As propagandas variam de acordo com a época do ano. Agora, o grande apelo é o consumo do chocolate. Várias marcas de chocolates estampam nos uniformes dos empregados das grandes redes de supermercados suas novidades. Alimentando ainda mais o desejo de consumo.

Como será que os trabalhadores se sentem usando estas propagandas? Será que eles concordam? Que gostam? Que recebem pela propaganda? Que são obrigados a usar sob pena de demissão? A imagem do trabalhador pode ser utilizada pelo empregador no local de trabalho ou existe violação de uso de imagem?  

O debate é grande. E recentemente foi alvo de reclamação trabalhista julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST em razão do Tribunal Regional do Trabalho ter negado o seu pedido de indenização por danos morais.

O Tribunal Regional considerou que como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, a empresa estaria utilizando exercício regular do seu poder diretivo. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.

Porém, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis foi a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado.

 O TST acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais, e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

A polêmica é grande. E vocês o que acham.....

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Empregada discriminada por ser gorda recebe indenização


Vamos debater sobre assédio moral. Vários trabalhadores são vítimas  do assédio moral. Os motivos são muitos. Desde exposição pública a tortura psicológica. Segue caso de uma trabalhadora tratada pelo gerente como "gorda e vagabunda". A questão foi julgada recentemente pelo TST-Tribunal Superior do Trabalho.

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.
(Lourdes Tavares)Processo: RR - 144100-47.2009.5.15.0145

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Turnos ininterruptos de revezamento


A jornada de trabalho legal para os turnos ininterruptos de revezamento é de 06(seis) horas diárias. A previsão está contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. A determinação visa proteger a saúde e a vida social do trabalhador.

Os turnos ininterruptos de revezamento são necessários nos locais de trabalho em que as atividades não podem parar. E para caracterização do turno ininterrupto de trabalho não é necessário que o trabalhador seja escalado para trabalhar em todos os turnos.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a caracterização do labor em turno ininterrupto de trabalho, ocorre quando o trabalhador trabalha em pelo menos dois turnos. Vejam notícia publicada na página do TST.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho para condenar a Fiat Automóveis S/A a pagar a um operador de processo industrial, que realizava suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas além da sexta diária como extras.

A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1do TST garante a jornada especial de seis horas (prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal) ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, em todo ou em parte, o horário diurno e noturno. No caso, ainda que o trabalho do operador, segundo a Turma, não fosse realizado em turnos diurnos e noturnos, ficou demonstrado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, deve-se considerar a jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal.

A jornada cumprida era das 6h às 15h48 e de 15h48 até 1h09, de segunda a sexta-feira. Em alguns dias ele chegava ao trabalho cerca de vinte minutos mais cedo e também saía além do horário normal, sem receber como horas extras aquelas excedentes à sexta diária. Em 2009, após sete anos na empresa, foi demitido sem justa causa.

As horas extras foram indeferidas pela Segunda Vara do Trabalho de Betim (MG), que não reconheceu a jornada como turno ininterrupto de revezamento. Idêntica foi à compreensão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), para o qual o caso do operador não abrange as situações previstas na OJ nº 360. Considerando válida a jornada pactuada, o Regional entendeu que o empregado não tinha direito à jornada especial para os turnos.

No TST, o empregado conseguiu reverter às decisões desfavoráveis. A relatora na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, entendeu que a decisão contrariou a jurisprudência do TST, pois não é necessário o trabalho em três turnos para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra em dois turnos para “ensejar gravames à saúde do trabalhador”, afirmou.

A juíza observou, ainda, que a alternância de horários forçou o empregado a trabalhar nos turnos da manhã, tarde e parte da noite. “Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária”, concluiu. (Lourdes Côrtes). Processo: RR-146700-40.2009.5.03.0027

É importante lembrar que, havendo norma coletiva de trabalho que estabeleça turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária maior do que as 06(seis) horas, as horas excedentes não serão remuneradas como horas extras. Se a norma coletiva de trabalho estabelecer jornada diária correspondente a 08(oito) horas, a 07 e 08 horas não serão remuneradas como horas extras.

Porém, caso a jornada diária exceda as 06(seis) horas é obrigatório, independente dos turnos ininterruptos de revezamento a concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada deve obedecer à previsão contida no art. 71 da CLT. Bem, deixaremos o debate sobre o intervalo intrajornada para uma nova postagem.

O fundamental é lembrar que o turno ininterrupto de revezamento poderá ser adotado desde que respeitada à jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal. E que para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra o trabalhador labore em dois turnos.
 

quinta-feira, 31 de março de 2011

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Paula Adamo Idoeta | 12:16, quinta-feira, 24 março 2011

O nível de desemprego apresentou leve alta em fevereiro e chegou a 6,4%, o mais elevado desde agosto do ano passado, quando a taxa foi de 6,7%. Os dados foram apresentados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta quinta-feira.
Em comparação com janeiro, a taxa sofreu leve aumento de 0,3 ponto percentual, indicador considerado estável pelo IBGE. Na prática, isso significa mais 85 mil pessoas à procura de trabalho.
Já em comparação com fevereiro do ano passado (7,4%), houve recuo de um ponto percentual.
Na avaliação regional, o maior aumento do desemprego ocorreu em Belo Horizonte (passou de 5,3% para 6,3% no mês). Em contrapartida, a maior queda da taxa foi observada em São Paulo (redução de 1,5 ponto percentual).
Nas demais regiões analisadas – Recife, Salvador, Rio de Janeiro e Porto Alegre –, o desemprego se manteve estável.
Segundo o IBGE, o rendimento médio real dos trabalhadores foi de R$ 1.540,30 no mês passado, o que representa alta de 3,7% em relação a fevereiro de 2010.
A maior oferta de emprego foi observada no setor da construção civil, e a maior redução ocorreu no contingente de serviços domésticos.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Caso vocês tenham problemas na relação de trabalho, por descumprimento das obrigações por parte do seu empregador, como atraso no pagamento dos salários, das férias, décimo terceiro salário,ausência de depósitos na conta do FGTS. Descumprimento da norma coletiva de trabalho.Sofram tortura psicologia,humilhação e exposição a situações constrangedoras.  Tenha sido rebaixado de função. Tudo isto presente no seu dia a dia.

Não é necessário assinar o pedido de demissão.
Ao pedir demissão, o trabalhador abrirá mão de direitos rescisórios, como aviso prévio, multa sobre o FGTS, sacar o FGTS depositado e receber o seguro desemprego.

O art. 483 da CLT estabelece que, se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato, ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado,o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar.Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.

Neste caso, é necessário a apresentação de um processo judicial perante a Justiça do Trabalho, para que após a instrução do processo, com apresentação de todas as provas, o Juiz do Trabalho reconheça que o contrato de trabalho deverá ser rescindido. E que a rescisão do Contrato de Trabalho ocorrerá sem justa causa.

Com o reconhecimento judicial da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador receberá todos os seus direitos rescisórios. Aviso Prévio, férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS e guia para recebimento do Seguro Desemprego.

Vejam notícia publicada na página do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a configuração da rescisão indireta:

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(RR-42500-02.2004.5.15.0066)
Atenção trabalhadores, não abram mãos dos seus direitos. Não baixem a cabeça.  

quarta-feira, 30 de março de 2011

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista.

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Histórico

A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).

No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legitima defesa.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.

SDI-2

O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.

Divergência

O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

No caso específico o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.

Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagem e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900