segunda-feira, 9 de maio de 2011

É proibida a terceirização em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento.


Recente decisão proferia pelo TRT 3ª Região,em  25 de Abril de 2011, animou o debate sobre a terceirização. Aquele Regional decidiu sobre a impossibilidade da terceirização referente à venda de passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico. A decisão reconheceu ainda, a existência do vínculo empregatício da trabalhadora com as empresas, observando a habitualidade da prestação de serviços, já que lá permaneceu por quase dois anos.

O Tribunal considerou que as funções desenvolvidas pela trabalhadora terceirizada se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento e que a terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

O voto do Desembargador convocado Orlando Tadeu de Alcântara declarou  ainda que a utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho.

Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte. RO 0000622-98.2010.5.03.0138.

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