sexta-feira, 1 de abril de 2011

Turnos ininterruptos de revezamento


A jornada de trabalho legal para os turnos ininterruptos de revezamento é de 06(seis) horas diárias. A previsão está contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. A determinação visa proteger a saúde e a vida social do trabalhador.

Os turnos ininterruptos de revezamento são necessários nos locais de trabalho em que as atividades não podem parar. E para caracterização do turno ininterrupto de trabalho não é necessário que o trabalhador seja escalado para trabalhar em todos os turnos.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a caracterização do labor em turno ininterrupto de trabalho, ocorre quando o trabalhador trabalha em pelo menos dois turnos. Vejam notícia publicada na página do TST.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho para condenar a Fiat Automóveis S/A a pagar a um operador de processo industrial, que realizava suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas além da sexta diária como extras.

A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1do TST garante a jornada especial de seis horas (prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal) ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, em todo ou em parte, o horário diurno e noturno. No caso, ainda que o trabalho do operador, segundo a Turma, não fosse realizado em turnos diurnos e noturnos, ficou demonstrado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, deve-se considerar a jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal.

A jornada cumprida era das 6h às 15h48 e de 15h48 até 1h09, de segunda a sexta-feira. Em alguns dias ele chegava ao trabalho cerca de vinte minutos mais cedo e também saía além do horário normal, sem receber como horas extras aquelas excedentes à sexta diária. Em 2009, após sete anos na empresa, foi demitido sem justa causa.

As horas extras foram indeferidas pela Segunda Vara do Trabalho de Betim (MG), que não reconheceu a jornada como turno ininterrupto de revezamento. Idêntica foi à compreensão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), para o qual o caso do operador não abrange as situações previstas na OJ nº 360. Considerando válida a jornada pactuada, o Regional entendeu que o empregado não tinha direito à jornada especial para os turnos.

No TST, o empregado conseguiu reverter às decisões desfavoráveis. A relatora na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, entendeu que a decisão contrariou a jurisprudência do TST, pois não é necessário o trabalho em três turnos para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra em dois turnos para “ensejar gravames à saúde do trabalhador”, afirmou.

A juíza observou, ainda, que a alternância de horários forçou o empregado a trabalhar nos turnos da manhã, tarde e parte da noite. “Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária”, concluiu. (Lourdes Côrtes). Processo: RR-146700-40.2009.5.03.0027

É importante lembrar que, havendo norma coletiva de trabalho que estabeleça turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária maior do que as 06(seis) horas, as horas excedentes não serão remuneradas como horas extras. Se a norma coletiva de trabalho estabelecer jornada diária correspondente a 08(oito) horas, a 07 e 08 horas não serão remuneradas como horas extras.

Porém, caso a jornada diária exceda as 06(seis) horas é obrigatório, independente dos turnos ininterruptos de revezamento a concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada deve obedecer à previsão contida no art. 71 da CLT. Bem, deixaremos o debate sobre o intervalo intrajornada para uma nova postagem.

O fundamental é lembrar que o turno ininterrupto de revezamento poderá ser adotado desde que respeitada à jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal. E que para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra o trabalhador labore em dois turnos.
 

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