quinta-feira, 31 de março de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Caso vocês tenham problemas na relação de trabalho, por descumprimento das obrigações por parte do seu empregador, como atraso no pagamento dos salários, das férias, décimo terceiro salário,ausência de depósitos na conta do FGTS. Descumprimento da norma coletiva de trabalho.Sofram tortura psicologia,humilhação e exposição a situações constrangedoras.  Tenha sido rebaixado de função. Tudo isto presente no seu dia a dia.

Não é necessário assinar o pedido de demissão.
Ao pedir demissão, o trabalhador abrirá mão de direitos rescisórios, como aviso prévio, multa sobre o FGTS, sacar o FGTS depositado e receber o seguro desemprego.

O art. 483 da CLT estabelece que, se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato, ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado,o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar.Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.

Neste caso, é necessário a apresentação de um processo judicial perante a Justiça do Trabalho, para que após a instrução do processo, com apresentação de todas as provas, o Juiz do Trabalho reconheça que o contrato de trabalho deverá ser rescindido. E que a rescisão do Contrato de Trabalho ocorrerá sem justa causa.

Com o reconhecimento judicial da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador receberá todos os seus direitos rescisórios. Aviso Prévio, férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS e guia para recebimento do Seguro Desemprego.

Vejam notícia publicada na página do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a configuração da rescisão indireta:

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(RR-42500-02.2004.5.15.0066)
Atenção trabalhadores, não abram mãos dos seus direitos. Não baixem a cabeça.  

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