quarta-feira, 13 de abril de 2011

RODÍZIO PARA USO DE BANHEIRO NA VOTORANTIM NÃO AFRONTA A LEI

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à indenização por danos morais, pleiteado por uma trabalhadora do Grupo Votarantim, por entender que o uso do banheiro em sistema de rodízio previsto em normas regulamentares internas impostas pela empresa, não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.
A Ministra Maria Doralice Novaes entendeu que  a prática de controle de idas ao banheiro,
não gerou humilhação ou de constrangimento. A condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.

Na minha opinião, a restrição ao uso do banheiro gera constrangimentos aos trabalhadores, pois expõe as necessidades naturais dos seres humanos, a intimidade e a vida privada do indivíduo ao controle do empregador. Acho que extrapola o direito regulamentar do empregador. Atenta contra a dignidade da pessoa humana. Para controlar e avaliar a produtividade do trabalhador poderão ser adotados outros mecanismos mais sofisticados.

Segue notícia  publicada no site do TST:

Confirmando entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empregada da Votorantin Cimentos Brasil S.A. que buscava indenização por danos morais alegando restrições relativas ao uso de banheiro nas dependências da empresa.

O Regional fundamentou-se no fato de que, em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou, ainda, que, salvo prova de dano moral concreto daí advinda, a existência de normas nesse sentido, em tese, expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.

No caso, a prova dos autos revelou que o uso do banheiro funcionava em sistema de rodízio. Bandeiras sinalizavam se havia ou não banheiros disponíveis, e a orientação da empresa eram para que se evitassem ausências, independentemente da existência ou não de bandeiras livres, no período de maior fluxo de ligações pela manhã. Ademais, não restou comprovada a existência de efetivo dano moral à imagem ou à honra da empregada.

A relatora do acórdão na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, salientou que o dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, que abrangem os bens de natureza espiritual da pessoa, tidos como invioláveis pelo seu grau de importância. Assim, a condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. E, nas informações contidas nos autos, destacou, não havia registro, por parte do Regional, de nenhuma ocorrência de humilhação ou de constrangimento pela limitação do uso do toalete, tampouco a prática de controle de idas ao banheiro.

Nesse contexto, a juíza Maria Doralice enfatizou que, no caso, a questão requer a configuração de ato ilícito, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos. Para a relatora, ante o entendimento do Regional de não restar configurado dano moral a ensejar indenização, decidir contrariamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível, nos termos da Súmula 126 do TST.
Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma rejeitaram o recurso da empregada.
 (Raimunda Mendes) Processo: RR-208900-30.2008.5.09.0008.

E vocês o que acharam da decisão do TST.

terça-feira, 5 de abril de 2011

PROPAGANDA EM UNIFORME

É Freqüente o uso das propagandas dos produtos nos uniformes dos trabalhadores. As propagandas variam de acordo com a época do ano. Agora, o grande apelo é o consumo do chocolate. Várias marcas de chocolates estampam nos uniformes dos empregados das grandes redes de supermercados suas novidades. Alimentando ainda mais o desejo de consumo.

Como será que os trabalhadores se sentem usando estas propagandas? Será que eles concordam? Que gostam? Que recebem pela propaganda? Que são obrigados a usar sob pena de demissão? A imagem do trabalhador pode ser utilizada pelo empregador no local de trabalho ou existe violação de uso de imagem?  

O debate é grande. E recentemente foi alvo de reclamação trabalhista julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST em razão do Tribunal Regional do Trabalho ter negado o seu pedido de indenização por danos morais.

O Tribunal Regional considerou que como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, a empresa estaria utilizando exercício regular do seu poder diretivo. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.

Porém, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis foi a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado.

 O TST acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais, e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

A polêmica é grande. E vocês o que acham.....

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Empregada discriminada por ser gorda recebe indenização


Vamos debater sobre assédio moral. Vários trabalhadores são vítimas  do assédio moral. Os motivos são muitos. Desde exposição pública a tortura psicológica. Segue caso de uma trabalhadora tratada pelo gerente como "gorda e vagabunda". A questão foi julgada recentemente pelo TST-Tribunal Superior do Trabalho.

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.
(Lourdes Tavares)Processo: RR - 144100-47.2009.5.15.0145

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Turnos ininterruptos de revezamento


A jornada de trabalho legal para os turnos ininterruptos de revezamento é de 06(seis) horas diárias. A previsão está contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. A determinação visa proteger a saúde e a vida social do trabalhador.

Os turnos ininterruptos de revezamento são necessários nos locais de trabalho em que as atividades não podem parar. E para caracterização do turno ininterrupto de trabalho não é necessário que o trabalhador seja escalado para trabalhar em todos os turnos.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a caracterização do labor em turno ininterrupto de trabalho, ocorre quando o trabalhador trabalha em pelo menos dois turnos. Vejam notícia publicada na página do TST.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho para condenar a Fiat Automóveis S/A a pagar a um operador de processo industrial, que realizava suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas além da sexta diária como extras.

A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1do TST garante a jornada especial de seis horas (prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal) ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, em todo ou em parte, o horário diurno e noturno. No caso, ainda que o trabalho do operador, segundo a Turma, não fosse realizado em turnos diurnos e noturnos, ficou demonstrado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, deve-se considerar a jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal.

A jornada cumprida era das 6h às 15h48 e de 15h48 até 1h09, de segunda a sexta-feira. Em alguns dias ele chegava ao trabalho cerca de vinte minutos mais cedo e também saía além do horário normal, sem receber como horas extras aquelas excedentes à sexta diária. Em 2009, após sete anos na empresa, foi demitido sem justa causa.

As horas extras foram indeferidas pela Segunda Vara do Trabalho de Betim (MG), que não reconheceu a jornada como turno ininterrupto de revezamento. Idêntica foi à compreensão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), para o qual o caso do operador não abrange as situações previstas na OJ nº 360. Considerando válida a jornada pactuada, o Regional entendeu que o empregado não tinha direito à jornada especial para os turnos.

No TST, o empregado conseguiu reverter às decisões desfavoráveis. A relatora na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, entendeu que a decisão contrariou a jurisprudência do TST, pois não é necessário o trabalho em três turnos para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra em dois turnos para “ensejar gravames à saúde do trabalhador”, afirmou.

A juíza observou, ainda, que a alternância de horários forçou o empregado a trabalhar nos turnos da manhã, tarde e parte da noite. “Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária”, concluiu. (Lourdes Côrtes). Processo: RR-146700-40.2009.5.03.0027

É importante lembrar que, havendo norma coletiva de trabalho que estabeleça turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária maior do que as 06(seis) horas, as horas excedentes não serão remuneradas como horas extras. Se a norma coletiva de trabalho estabelecer jornada diária correspondente a 08(oito) horas, a 07 e 08 horas não serão remuneradas como horas extras.

Porém, caso a jornada diária exceda as 06(seis) horas é obrigatório, independente dos turnos ininterruptos de revezamento a concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada deve obedecer à previsão contida no art. 71 da CLT. Bem, deixaremos o debate sobre o intervalo intrajornada para uma nova postagem.

O fundamental é lembrar que o turno ininterrupto de revezamento poderá ser adotado desde que respeitada à jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal. E que para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra o trabalhador labore em dois turnos.
 

quinta-feira, 31 de março de 2011

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Paula Adamo Idoeta | 12:16, quinta-feira, 24 março 2011

O nível de desemprego apresentou leve alta em fevereiro e chegou a 6,4%, o mais elevado desde agosto do ano passado, quando a taxa foi de 6,7%. Os dados foram apresentados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta quinta-feira.
Em comparação com janeiro, a taxa sofreu leve aumento de 0,3 ponto percentual, indicador considerado estável pelo IBGE. Na prática, isso significa mais 85 mil pessoas à procura de trabalho.
Já em comparação com fevereiro do ano passado (7,4%), houve recuo de um ponto percentual.
Na avaliação regional, o maior aumento do desemprego ocorreu em Belo Horizonte (passou de 5,3% para 6,3% no mês). Em contrapartida, a maior queda da taxa foi observada em São Paulo (redução de 1,5 ponto percentual).
Nas demais regiões analisadas – Recife, Salvador, Rio de Janeiro e Porto Alegre –, o desemprego se manteve estável.
Segundo o IBGE, o rendimento médio real dos trabalhadores foi de R$ 1.540,30 no mês passado, o que representa alta de 3,7% em relação a fevereiro de 2010.
A maior oferta de emprego foi observada no setor da construção civil, e a maior redução ocorreu no contingente de serviços domésticos.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Caso vocês tenham problemas na relação de trabalho, por descumprimento das obrigações por parte do seu empregador, como atraso no pagamento dos salários, das férias, décimo terceiro salário,ausência de depósitos na conta do FGTS. Descumprimento da norma coletiva de trabalho.Sofram tortura psicologia,humilhação e exposição a situações constrangedoras.  Tenha sido rebaixado de função. Tudo isto presente no seu dia a dia.

Não é necessário assinar o pedido de demissão.
Ao pedir demissão, o trabalhador abrirá mão de direitos rescisórios, como aviso prévio, multa sobre o FGTS, sacar o FGTS depositado e receber o seguro desemprego.

O art. 483 da CLT estabelece que, se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato, ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado,o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar.Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.

Neste caso, é necessário a apresentação de um processo judicial perante a Justiça do Trabalho, para que após a instrução do processo, com apresentação de todas as provas, o Juiz do Trabalho reconheça que o contrato de trabalho deverá ser rescindido. E que a rescisão do Contrato de Trabalho ocorrerá sem justa causa.

Com o reconhecimento judicial da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador receberá todos os seus direitos rescisórios. Aviso Prévio, férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS e guia para recebimento do Seguro Desemprego.

Vejam notícia publicada na página do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a configuração da rescisão indireta:

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(RR-42500-02.2004.5.15.0066)
Atenção trabalhadores, não abram mãos dos seus direitos. Não baixem a cabeça.  

quarta-feira, 30 de março de 2011

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista.

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Histórico

A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).

No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legitima defesa.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.

SDI-2

O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.

Divergência

O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

No caso específico o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.

Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagem e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900