quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Auxílio Solidão

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu o pagamento do adicional de “auxilio-solidão”, em favor de maquinista do Vale S.A., em razão do acúmulo de funções (maquinista e maquinista auxiliar) e por trata-se de benefício, concedido a alguns empregados maquinistas da mesma empresa.

Acontece que, o adicional de “auxílio-solidão” foi garantido a uma parcela dos empregados maquinistas do Vale S.A, que celebraram acordo judicial, por terem direito adquirido à parcela até novembro de 1997. Embora, o autor só tenha assumido as funções de maquinista em 2006, foi reconhecida a procedência do pagamento do adicional, aplicando-se o princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República.)

A orientação jurídica da decisão, no nosso entendimento, busca o equilíbrio das partes, desiguais na relação de trabalho.





Notícia TST publicada 27.10.2011 (www.tst.gov.br)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia de o maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, “a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.(Carmem Feijó)
Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO PODE SER FLEXIBILIZADO



Resultado de julgamento realizado pelo TST,  publicado no  site, www.tst.gov.br, muito importante para os trabalhadores que lutam contra a flexibilização dos direitos trabalhistas. O TST reconheceu que o pagamento do adicional de periculosidade, por decorrer de medida de saúde e segurança do trabalho é indisponível. Não podendo ser reduzindo através de negociação coletiva.





“A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito à flexibilização por negociação coletiva. 

Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos. 

A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva. 
 (Carmem Feijó) “
Processo: RR-1000-24.2005.5.17.0014 

sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRABALHADOR MORTO EM DECORRÊNCIA DO AMBIENTE INSALUBRE DE TRABALHO

Em uma das muitas visitas ao site do TST, li uma notícia que cortou minha respiração. Relatava o caso do Espólio, representado pela viúva e dois filhos de 7 e 11 anos de idade, que pleiteou na Justiça do Trabalho, pagamento de indenização por danos morais e materiais, mais pensão mensal, em razão da morte do trabalhador, aos 40 anos de idade.

A notícia contava que o trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985, na área de produção de alumínio, permaneceu exposto a ambiente de trabalho insalubre por mais de 16 anos. O metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer de pulmão e fígado.

O trabalhador faleceu sem que tenha sido caracterizado o nexo de causalidade entre o ambiente insalubre de trabalho e a doença adquirida. Este reconhecimento só ocorreu após a apresentação da ação judicial, com a realização de Laudo Pericial que  comprovou o nexo causal.

Mesmo após a elaboração do Laudo Pericial, a Alcoa manifestou sua discordância com o laudo pericial, pois alegou que a prova pericial  não apontou a culpa da empresa. Pois a Alcoa considera que o material produzido pela fábrica não seria tóxico a ponto de causar tal moléstia no empregado, já que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.

Bem nesta seara não poderemos opinar e trata-se de matéria de defesa processual, pois foram garantidas todas as etapas do processo legal. Porém, quanto aos fatos narrados na ação não restaram dúvidas na cabeça do Juiz do Trabalho. O Magistrado considerou, o  tempo de exposição do metalúrgico, durante 16 anos, o ambiente de trabalho altamente insalubre, o contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Entendendo inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada, naquele ambiente insalubre.

O  Juiz do Trabalho deu um alerta a Alcoa,  “ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua incúria”.

 A Alcoa recorreu ao Tribunal Regional e depois ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator do TST, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no processo que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecido pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Veja que o Ministro do TST destacou não o Laudo Pericial mas sim o parecer médico apresentado pela própria Alcoa. E que o acórdão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico.  Este é o número do processo que estamos comentando. AIRR - 190540-51.2005.5.16.0004

Bem após o termino do processo a viúva e dois filhos menores de metalúrgico receberão R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal. Porém o trabalhador perdeu a vida.

Fiquei sem respiração ao pensar que toda esta situação perdurou por 16 anos. O trabalhador permaneceu naquele ambiente insalubre, que gerou a doença e a morte. Fechei os olhos e vi o metalúrgico trabalhando, respirando os agentes agressores, vi o sofrimento da viúva e dos seus filhos.

Sofrimento que  não está restrito apenas  a esta situação, mas em várias e várias, que são julgados ou não pela Justiça do Trabalho. Caso de seqüelas temporárias e permanentes, que acarretam  incapacidade laboral e óbito de trabalhadores. Conseqüências do desrespeito às medidas de proteção à saúde do trabalhador,  medidas básicas ou especificas da categoria profissional. Casos que acontecem sem distinção entre situação financeira do empregador, em pequenas e grandes empresas.

É importante destacar que,  na  definição legal, Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). E que a lei também  considera como acidente do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213/91) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais.

Em  mais uma ação noticiada pelo TST, que completa a anterior e renova nossas esperanças, diz respeito à empresa de calçados Azaléia Nordeste S.A. que  não conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de multa por descumprimento de medidas de proteção ao trabalhador. Nesta ação judicial, o Ministério Público do Trabalho apresentou Ação Civil Pública requerendo a condenação da Azaléia em obrigação de fazer para adotar 19 medidas para melhoria do ambiente de trabalho, com a finalidade de evitar acidentes com empregados.

A empresa já foi multada por descumprir 15 normas de segurança e medicina do trabalho. Lembrei da advertência do Juiz do Trabalho a Alcoa, destacando a importância da diligência do empregador  na garantia  de um ambiente saudável.

As obrigações descumpridas pela Azaléia são básicas, tipo: sinalizar os locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), realizar campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes, realizar estudos técnicos para substituição de solventes tóxicos, evitar emissão de pó de couro e borracha, obedecer aos intervalos intrajornada e instalar armários individuais para os empregados, dentre outros, relacionados a ruídos, alta temperatura, ergonomia e manipulação química. O processo contra a Azaléia é o seguinte, Processo. RO - 72800-51.2009.5.05.0000

O foco da discussão sobre normas de segurança e medicina do trabalho deve ser a precaução, a ação do Ministério Público teve este objetivo. Cientes da necessidade de garantir  a vida dos trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União tomaram a iniciativa de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

A iniciativa é fruto do número de ações judiciais e acidentes de trabalho registrados no INSS, já que durante o ano de 2009, foram registrados no cerca de 723,5 mil acidentes do trabalho, segundo informação disponível no site da DATAPREV e no do Ministério da Previdência, além do site do TST. www.tst.jus.br/prevencao/estatistica.html

Renovo minha respiração, a  notícia  de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho reanima meu coração. Teremos que abraçar este Programa, os sindicatos, os órgãos de representação de base, as CIPAs, todos nós, não só para evitar e acabar com os acidentes de trabalho, mais também, como uma grande luta pelo reconhecimento do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoal Humana.

Dica legal:
No endereço abaixo, vocês terão acesso ao relatório sobre os principais tipos de acidente de trabalho registrados, público alvo, ramo econômico e partes do corpo humano mais atingidas. Vale a pena conferir.

www.tst.jus.br/prevencao/arquivos/estatisticas.pdf

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TRABALHO DOMÉSTICO

Debate que sempre volta à ordem do dia é a situação dos trabalhadores domésticos do Brasil. Muitas situações envolvem este tema, desde o acesso ao local de trabalho aos direitos assegurados à categoria profissional.

Recentemente, o deputado  federal Roberto de Lucena, do PV de São Paulo, apresentou projeto que transforma a discriminação no uso de elevadores sociais em contravenção. O parlamentar quer modificar a Lei das Contravenções Penais prevendo pena de prisão de 30 dias a três meses e multa para quem impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais.

A OIT, Organização Internacional do Trabalho estima que  a categoria trabalhista é  a maior do Brasil. Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres, isto significa 17% de toda população feminina Brasileira.

Porém, a categoria não é detentora dos mesmos direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores urbanos e rurais. Além de sofrerem com frequentes desrespeitos a Legislação. Segundo a representante da OIT Brasil, Laís Abramo, "apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada".

A Consolidação das Leis do Trabalho excluiu da sua proteção à categoria de trabalhadores domésticos. A situação permaneceu assim por mais de 30 anos, quando foi editada a Lei 5.859 de 1972,  que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

A nossa Constituição Cidadã de 1988 manteve a exclusão. Tendo selecionado através do parágrafo único do artigo 7º, algumas conquistas para estendê-las aos domésticos. São assegurados pela Constituição à categoria dos trabalhadores domésticos: salário mínimo,  irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, gozo de férias anuais remuneradas,  licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria, bem como a sua integração à previdência social.

Os demais trabalhadores urbanos e rurais, além das conquistas acima relacionadas, têm assegurados pela Constituição Federal: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos, seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa,  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei,  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, proteção do mercado de trabalho da mulher, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proteção em face da automação, na forma da lei, seguro contra acidentes de trabalho, ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

A categoria dos domésticos são signatários da única lei condicional existente no ordenamento jurídico brasileiro: a Lei 10.228 de 23.3.2001, por meio da qual o direito a FGTS e a seguro-desemprego é de cumprimento opcional do empregador. Assim, o número de empregados domésticos com FGTS representa apenas 4% do total de trabalhadores com carteira assinada. Confiram o quadro abaixo, conforme os números de 2008 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE:

Trabalho doméstico no Brasil

6,626 milhões

É o número de trabalhadores domésticos no país

6,201 milhões

São mulheres

1,774 milhão

Têm registro em carteira

78 mil

São inscritos no FGTS

13 mil

Receberam seguro-desemprego em 2009
Fonte: Caixa Econômica Federal, IBGE e Ministério do Trabalho e Emprego

Só com a edição da Lei 11.324/2006  ficou regulamentado o direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família e que é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

É patente que a discriminação social, de raça e gênero se faz presente com clareza nessa atividade. De acordo com a OIT, o trabalho doméstico apresenta em todas as suas dimensões enorme déficit de trabalho decente, resquícios de uma herança escravocrata persistente no tratamento legal diferenciado e na postura preconceituosa que desprestigia o trabalho doméstico, não obstante o seu grande valor social.

Compartilhamos as palavras da ex-empregada doméstica, Dra. Delaíde Arantes, hoje Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Empregada Domestica, 27.04.2011, “há muito a ser feito, ainda, em prol do empregado doméstico. É urgente que as políticas públicas sejam direcionadas a esta categoria, para que a ela seja conferida a isonomia assegurada na Constituição Federal. Que esta data comemorativa, além de representar justa homenagem a uma categoria de trabalhadores tão necessários no dia-a-dia dos lares brasileiros, possa atrair esforço social e político no sentido de ampliar o reconhecimento, a valorização e os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos do Brasil.”

segunda-feira, 9 de maio de 2011

É proibida a terceirização em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento.


Recente decisão proferia pelo TRT 3ª Região,em  25 de Abril de 2011, animou o debate sobre a terceirização. Aquele Regional decidiu sobre a impossibilidade da terceirização referente à venda de passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico. A decisão reconheceu ainda, a existência do vínculo empregatício da trabalhadora com as empresas, observando a habitualidade da prestação de serviços, já que lá permaneceu por quase dois anos.

O Tribunal considerou que as funções desenvolvidas pela trabalhadora terceirizada se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento e que a terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

O voto do Desembargador convocado Orlando Tadeu de Alcântara declarou  ainda que a utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho.

Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte. RO 0000622-98.2010.5.03.0138.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

RODÍZIO PARA USO DE BANHEIRO NA VOTORANTIM NÃO AFRONTA A LEI

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à indenização por danos morais, pleiteado por uma trabalhadora do Grupo Votarantim, por entender que o uso do banheiro em sistema de rodízio previsto em normas regulamentares internas impostas pela empresa, não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.
A Ministra Maria Doralice Novaes entendeu que  a prática de controle de idas ao banheiro,
não gerou humilhação ou de constrangimento. A condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.

Na minha opinião, a restrição ao uso do banheiro gera constrangimentos aos trabalhadores, pois expõe as necessidades naturais dos seres humanos, a intimidade e a vida privada do indivíduo ao controle do empregador. Acho que extrapola o direito regulamentar do empregador. Atenta contra a dignidade da pessoa humana. Para controlar e avaliar a produtividade do trabalhador poderão ser adotados outros mecanismos mais sofisticados.

Segue notícia  publicada no site do TST:

Confirmando entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empregada da Votorantin Cimentos Brasil S.A. que buscava indenização por danos morais alegando restrições relativas ao uso de banheiro nas dependências da empresa.

O Regional fundamentou-se no fato de que, em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou, ainda, que, salvo prova de dano moral concreto daí advinda, a existência de normas nesse sentido, em tese, expressa o direito regulamentar do empregador, com vista à melhor adequação do funcionamento empresarial.

No caso, a prova dos autos revelou que o uso do banheiro funcionava em sistema de rodízio. Bandeiras sinalizavam se havia ou não banheiros disponíveis, e a orientação da empresa eram para que se evitassem ausências, independentemente da existência ou não de bandeiras livres, no período de maior fluxo de ligações pela manhã. Ademais, não restou comprovada a existência de efetivo dano moral à imagem ou à honra da empregada.

A relatora do acórdão na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, salientou que o dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, que abrangem os bens de natureza espiritual da pessoa, tidos como invioláveis pelo seu grau de importância. Assim, a condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. E, nas informações contidas nos autos, destacou, não havia registro, por parte do Regional, de nenhuma ocorrência de humilhação ou de constrangimento pela limitação do uso do toalete, tampouco a prática de controle de idas ao banheiro.

Nesse contexto, a juíza Maria Doralice enfatizou que, no caso, a questão requer a configuração de ato ilícito, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos. Para a relatora, ante o entendimento do Regional de não restar configurado dano moral a ensejar indenização, decidir contrariamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível, nos termos da Súmula 126 do TST.
Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma rejeitaram o recurso da empregada.
 (Raimunda Mendes) Processo: RR-208900-30.2008.5.09.0008.

E vocês o que acharam da decisão do TST.

terça-feira, 5 de abril de 2011

PROPAGANDA EM UNIFORME

É Freqüente o uso das propagandas dos produtos nos uniformes dos trabalhadores. As propagandas variam de acordo com a época do ano. Agora, o grande apelo é o consumo do chocolate. Várias marcas de chocolates estampam nos uniformes dos empregados das grandes redes de supermercados suas novidades. Alimentando ainda mais o desejo de consumo.

Como será que os trabalhadores se sentem usando estas propagandas? Será que eles concordam? Que gostam? Que recebem pela propaganda? Que são obrigados a usar sob pena de demissão? A imagem do trabalhador pode ser utilizada pelo empregador no local de trabalho ou existe violação de uso de imagem?  

O debate é grande. E recentemente foi alvo de reclamação trabalhista julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST em razão do Tribunal Regional do Trabalho ter negado o seu pedido de indenização por danos morais.

O Tribunal Regional considerou que como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, a empresa estaria utilizando exercício regular do seu poder diretivo. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.

Porém, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis foi a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado.

 O TST acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais, e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

A polêmica é grande. E vocês o que acham.....