Em uma das muitas visitas ao site do TST, li uma notícia que cortou minha respiração. Relatava o caso do Espólio, representado pela viúva e dois filhos de 7 e 11 anos de idade, que pleiteou na Justiça do Trabalho, pagamento de indenização por danos morais e materiais, mais pensão mensal, em razão da morte do trabalhador, aos 40 anos de idade.
A notícia contava que o trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985, na área de produção de alumínio, permaneceu exposto a ambiente de trabalho insalubre por mais de 16 anos. O metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer de pulmão e fígado.
O trabalhador faleceu sem que tenha sido caracterizado o nexo de causalidade entre o ambiente insalubre de trabalho e a doença adquirida. Este reconhecimento só ocorreu após a apresentação da ação judicial, com a realização de Laudo Pericial que comprovou o nexo causal.
Mesmo após a elaboração do Laudo Pericial, a Alcoa manifestou sua discordância com o laudo pericial, pois alegou que a prova pericial não apontou a culpa da empresa. Pois a Alcoa considera que o material produzido pela fábrica não seria tóxico a ponto de causar tal moléstia no empregado, já que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.
Bem nesta seara não poderemos opinar e trata-se de matéria de defesa processual, pois foram garantidas todas as etapas do processo legal. Porém, quanto aos fatos narrados na ação não restaram dúvidas na cabeça do Juiz do Trabalho. O Magistrado considerou, o tempo de exposição do metalúrgico, durante 16 anos, o ambiente de trabalho altamente insalubre, o contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Entendendo inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada, naquele ambiente insalubre.
O Juiz do Trabalho deu um alerta a Alcoa, “ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua incúria”.
A Alcoa recorreu ao Tribunal Regional e depois ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator do TST, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no processo que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecido pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Veja que o Ministro do TST destacou não o Laudo Pericial mas sim o parecer médico apresentado pela própria Alcoa. E que o acórdão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico. Este é o número do processo que estamos comentando. AIRR - 190540-51.2005.5.16.0004
A Alcoa recorreu ao Tribunal Regional e depois ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator do TST, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no processo que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecido pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Veja que o Ministro do TST destacou não o Laudo Pericial mas sim o parecer médico apresentado pela própria Alcoa. E que o acórdão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico. Este é o número do processo que estamos comentando. AIRR - 190540-51.2005.5.16.0004
Bem após o termino do processo a viúva e dois filhos menores de metalúrgico receberão R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal. Porém o trabalhador perdeu a vida.
Fiquei sem respiração ao pensar que toda esta situação perdurou por 16 anos. O trabalhador permaneceu naquele ambiente insalubre, que gerou a doença e a morte. Fechei os olhos e vi o metalúrgico trabalhando, respirando os agentes agressores, vi o sofrimento da viúva e dos seus filhos.
Sofrimento que não está restrito apenas a esta situação, mas em várias e várias, que são julgados ou não pela Justiça do Trabalho. Caso de seqüelas temporárias e permanentes, que acarretam incapacidade laboral e óbito de trabalhadores. Conseqüências do desrespeito às medidas de proteção à saúde do trabalhador, medidas básicas ou especificas da categoria profissional. Casos que acontecem sem distinção entre situação financeira do empregador, em pequenas e grandes empresas.
É importante destacar que, na definição legal, Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). E que a lei também considera como acidente do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213/91) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais.
Em mais uma ação noticiada pelo TST, que completa a anterior e renova nossas esperanças, diz respeito à empresa de calçados Azaléia Nordeste S.A. que não conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de multa por descumprimento de medidas de proteção ao trabalhador. Nesta ação judicial, o Ministério Público do Trabalho apresentou Ação Civil Pública requerendo a condenação da Azaléia em obrigação de fazer para adotar 19 medidas para melhoria do ambiente de trabalho, com a finalidade de evitar acidentes com empregados.
A empresa já foi multada por descumprir 15 normas de segurança e medicina do trabalho. Lembrei da advertência do Juiz do Trabalho a Alcoa, destacando a importância da diligência do empregador na garantia de um ambiente saudável.
As obrigações descumpridas pela Azaléia são básicas, tipo: sinalizar os locais de uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), realizar campanhas educativas e treinamentos específicos para evitar acidentes, realizar estudos técnicos para substituição de solventes tóxicos, evitar emissão de pó de couro e borracha, obedecer aos intervalos intrajornada e instalar armários individuais para os empregados, dentre outros, relacionados a ruídos, alta temperatura, ergonomia e manipulação química. O processo contra a Azaléia é o seguinte, Processo. RO - 72800-51.2009.5.05.0000
O foco da discussão sobre normas de segurança e medicina do trabalho deve ser a precaução, a ação do Ministério Público teve este objetivo. Cientes da necessidade de garantir a vida dos trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União tomaram a iniciativa de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
A iniciativa é fruto do número de ações judiciais e acidentes de trabalho registrados no INSS, já que durante o ano de 2009, foram registrados no cerca de 723,5 mil acidentes do trabalho, segundo informação disponível no site da DATAPREV e no do Ministério da Previdência, além do site do TST. www.tst.jus.br/prevencao/estatistica.html
Renovo minha respiração, a notícia de instruir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho reanima meu coração. Teremos que abraçar este Programa, os sindicatos, os órgãos de representação de base, as CIPAs, todos nós, não só para evitar e acabar com os acidentes de trabalho, mais também, como uma grande luta pelo reconhecimento do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoal Humana.
Dica legal:
No endereço abaixo, vocês terão acesso ao relatório sobre os principais tipos de acidente de trabalho registrados, público alvo, ramo econômico e partes do corpo humano mais atingidas. Vale a pena conferir.
www.tst.jus.br/prevencao/arquivos/estatisticas.pdf