quinta-feira, 31 de março de 2011

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Desemprego tem leve alta e fica em patamar mais elevado desde agosto

Paula Adamo Idoeta | 12:16, quinta-feira, 24 março 2011

O nível de desemprego apresentou leve alta em fevereiro e chegou a 6,4%, o mais elevado desde agosto do ano passado, quando a taxa foi de 6,7%. Os dados foram apresentados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta quinta-feira.
Em comparação com janeiro, a taxa sofreu leve aumento de 0,3 ponto percentual, indicador considerado estável pelo IBGE. Na prática, isso significa mais 85 mil pessoas à procura de trabalho.
Já em comparação com fevereiro do ano passado (7,4%), houve recuo de um ponto percentual.
Na avaliação regional, o maior aumento do desemprego ocorreu em Belo Horizonte (passou de 5,3% para 6,3% no mês). Em contrapartida, a maior queda da taxa foi observada em São Paulo (redução de 1,5 ponto percentual).
Nas demais regiões analisadas – Recife, Salvador, Rio de Janeiro e Porto Alegre –, o desemprego se manteve estável.
Segundo o IBGE, o rendimento médio real dos trabalhadores foi de R$ 1.540,30 no mês passado, o que representa alta de 3,7% em relação a fevereiro de 2010.
A maior oferta de emprego foi observada no setor da construção civil, e a maior redução ocorreu no contingente de serviços domésticos.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Caso vocês tenham problemas na relação de trabalho, por descumprimento das obrigações por parte do seu empregador, como atraso no pagamento dos salários, das férias, décimo terceiro salário,ausência de depósitos na conta do FGTS. Descumprimento da norma coletiva de trabalho.Sofram tortura psicologia,humilhação e exposição a situações constrangedoras.  Tenha sido rebaixado de função. Tudo isto presente no seu dia a dia.

Não é necessário assinar o pedido de demissão.
Ao pedir demissão, o trabalhador abrirá mão de direitos rescisórios, como aviso prévio, multa sobre o FGTS, sacar o FGTS depositado e receber o seguro desemprego.

O art. 483 da CLT estabelece que, se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato, ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado,o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar.Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.

Neste caso, é necessário a apresentação de um processo judicial perante a Justiça do Trabalho, para que após a instrução do processo, com apresentação de todas as provas, o Juiz do Trabalho reconheça que o contrato de trabalho deverá ser rescindido. E que a rescisão do Contrato de Trabalho ocorrerá sem justa causa.

Com o reconhecimento judicial da hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador receberá todos os seus direitos rescisórios. Aviso Prévio, férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS e guia para recebimento do Seguro Desemprego.

Vejam notícia publicada na página do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a configuração da rescisão indireta:

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(RR-42500-02.2004.5.15.0066)
Atenção trabalhadores, não abram mãos dos seus direitos. Não baixem a cabeça.  

quarta-feira, 30 de março de 2011

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista.

Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Histórico

A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).

No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legitima defesa.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.

SDI-2

O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.

Divergência

O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.

Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

No caso específico o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.

Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagem e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROAR - 1144176-36.2003.5.04.0900